Material Didático

 

DIREITOS ADQUIRIDOS (Extraído de Direito Internacional Privado de Beat W.Rechsteiner)

 

       A noção dos direitos adquiridos no direito internacional privado[1] significa, em síntese, a proteção e o reconhecimento dos direitos, validamente adquiridos no estrangeiro, pela ordem jurídica interna.  Essa teoria foi originalmente desenvolvida por Ulricus Huber (1636-1694), sendo seu último representante notável, Antoine Pillet (1857-1926)[2].

       A reocupação básica da teoria dos direitos adquiridos está na legitimação da aplicação do direito estrangeiro no País, mas, por outro lado, a teoria não leva suficientemente em consideração o direito aplicável a relações jurídicas de direito privado com conexão internacional, e de acordo com qual direito estrangeiro se considera validamente adquirido um direito.  Destarte, a teoria dos direitos adquiridos não pode servir de fundamento para a parte geral do direito internacional privado.

No mais, a teoria é vaga e inconstante, porque, na realidade, o direito internacional privado de cada país regula, individualmente, as circunstâncias em que os direitos, obtidos no estrangeiro, são considerados adquiridos e sob quais condições devem ser reconhecidos pela ordem jurídica interna.  O direito comparado revela distinções acentuadas neste sentido.

Os direitos adquiridos no estrangeiro estão protegidos pelo direito internacional privado, basicamente, por duas razões, a saber: pelo interesse da continuidade e pela garantia da certeza de direito (securité de droit).

Quanto ao interesse da continuidade, o direito internacional privado da lex fori deve responder ainda a duas questões: primeiro, se um direito no estrangeiro foi validamente adquirido, e, segundo, se existe o interesse de reconhecê-lo perante o direito interno ou não[3].

Tratando-se de atos jurídicos, referentes ao estado civil de uma pessoa física, como, p. ex., casamentos, reconhecimentos de filhos, adoções, divórcios etc., realizados no estrangeiro, os Estados, em regra, alegam razões da certeza de direito (securité de droit) para justificar o seu reconhecimento no País.

Os atos jurídicos desse tipo, constituídos validamente no estrangeiro, a rigor não deveriam sofrer intervenções do direito doméstico sem que existisse um motivo plausível para tal, sendo irrelevante se se fundam numa decisão judicial ou não[4]. Entretanto, será sempre o direito internacional privado da lex fori que decidirá, no caso concreto, quando um ato jurídico, concernente ao estado civil, é reconhecido pela ordem jurídica interna[5]. Destarte, o que pode constituir uma violação da ordem pública num país, poderá ser permitido em outro, como p. ex., a poligamia.

O exemplo bem ilustra que a teoria abstrata dos direitos adquiridos inexiste no direito internacional privado, já que lhe falta o conceito de direito adquirido, geralmente aceito pela doutrina, admitindo a sua aplicação direta a casos concretos, independentemente das regras de direito internacional privado da lex fori.

O direito internacional privado brasileiro, porém, reconhece a existência de direitos validamente adquiridos no exterior[6], conforme lição da doutrina nacional[7].

Por outro lado, várias convenções latino-americanas manifestam-se, expressamente, com relação aos direitos adquiridos no direito internacional privado[8], embora todas elas não tenham contribuído para uma compreensão melhor deste instituto jurídico, fato que se observa na crítica bem fundamentada da doutrina[9].

A conclusão que se impõe diante deste quadro é de que a teoria dos direitos adquiridos perdeu o seu brilho de outrora no decorrer deste século, posto que as normas do direito internacional privado já dizem, por meio de suas normas indicativas ou indiretas, quando deve ser aplicável o direito interno ou o direito estrangeiro[10].  Assim, em princípio, não há necessidade de recorrer à teoria dos direitos adquiridos.  Outras dúvidas resolvem-se pelas regras jurídicas do direito internacional privado sobre a alteração do estatuto ou o conflito móvel[11] e, concernente ao reconhecimento de sentenças ou outros atos jurídicos oficiais estrangeiros, estão ainda em vigor normas específicas, cuja origem é o direito interno ou o tratado internacional[12].



[1] No exterior, para designar o mesmo, são utilizados os termos “droits acquis,” “diritti acquisti”, “vested rights”, “wohlerworbene Rechte”.

[2] Quanto à doutrina brasileira, cf., entre outros, Jacob Dolinger, Direito internacional Privado, cit., p. 389-409; Irineu Strenger, Direito internacional privado, cit., p. 23-4; Haroldo Valladão, Direito internacional privado, cit., v. 1, p. 479- 86. Referente à doutrina estrangeira, cf., entre outros, Keller e Siehr, Allgemeine Lehren, cit., p. 418-26; Kropholler, Internationales Privatrecht, cit., p. 129-33; von Bar, Internationales Privatrecht, cit., p. 135-42, 451.

[3] Esta é também a temática básica da alteração do estatuto ou do conflito móvel no direito internacional privado.  Cf., com detalhes, p. 136-8, retro.

[4] A separação judicial ou o divórcio, em regra, pode ser decretada tão-somente por autoridade judiciária ou por outra autoridade com poderes equivalentes àquela; o casamento, por outro lado, dispensa a intervenção judicial.  Quando a justiça estrangeira profere uma sentença, quanto ao estado civil de uma pessoa física, ela, em geral, não é reconhecida automaticamente no País.  No Brasil, a sentença estrangeira necessita ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal, para ter eficácia jurídica dentro do território nacional.  V., a respeito, com detalhes, p. 198-209, adiante.

[5] Haroldo Valladão afirma que o Brasil reconhece amplamente os casamentos celebrados no estrangeiro, por força do princípio do respeito aos direitos adquiridos.  Isso, porém, não impede que o País não as reconheça, se for violada a ordem pública ou se for detectada uma fraude à lei no caso concreto.  As regras da parte geral do direito internacional privado são aplicáveis, também, aos direitos adquiridos.  V., com mais detalhes, sua obra Direito internacional privado, cit., v. 2, p. 61.

[6] Já a própria Constituição brasileira, de 5 de outubro de 1988, estabelece no seu art. 5', XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".  Ademais, o art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe- "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".  Conforme a doutrina, esse artigo serve de base para a aceitação de direitos adquiridos no direito internacional privado brasileiro.  Por outro lado, o mesmo artigo mostra, também, os limites gerais do seu reconhecimento.  Assim, a jurisprudência brasileira dominante entende que, se ao tempo do casamento realizado no exterior, havia impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, e por isso mesmo o ato não era apto a produzir efeitos no país, na conformidade do disposto no art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, não se há de admitir, por razão da boa lógica jurídica, que, desaparecido o impedimento, em razão da superveniência da Lei do Divórcio, haja se tornado eficaz, pois tanto implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos, visto que, no divórcio, a sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis ex nunc.  Cf.  RT, 716:313-5, 1995.

[7] V, a respeito dessa doutrina, Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 397-8, 404-8.  O Anteprojeto de Reforma da Lei de Introdução ao Código Civil, de 15 de maio de 1964 (data da publicação no Diário Oficial), da autoria do insigne professor Haroldo Valladão, admite expressamente a existência de direitos adquiridos no direito internacional privado brasileiro.  O seu art. 78 diz textualmente: "São reconhecidos no Brasil direitos adquiridos no estrangeiro de boa-fé, em virtude de ato ou julgamento ali realizados de acordo com o direito estrangeiro vigorante, salvo se for o caso de competência exclusiva do direito brasileiro e observadas sempre as reservas estabelecidas no art. 79 (ordem pública)".

[8] O Código Bustamante estabelece no seu art. 82: "Os direitos adquiridos segundo as regras deste Código têm plena eficácia extraterritorial nos Estados contratantes, salvo se se opuser a algum dos seus efeitos ou consequências uma regra de ordem pública internacional".  A Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, de 8 de maio de 1979, celebrada em Montevidéu, dispõe no seu art. 71: "As situações jurídicas validamente constituídas em um Estado Parte, de acordo com todas as leis com as quais tenham conexão no momento de sua constituição, serão reconhecidas nos demais Estados Partes, desde que não sejam contrárias aos princípios de sua ordem pública".  Os Tratados de Direito Civil Internacional de Montevidéu de 1899 e de 1940 admitem, ainda, o princípio dos direitos adquiridos, nos seus arts. 30 e 34, respectivamente, tendo em vista a situação jurídica dos bens móveis: "Art. 30.  "El cambio de situación de los bienes muebles no afecta los derechos adquiridos con arreglo a la ley del lugar donde existían al tiempo de su adquisición.  Sin embargo los interesados están obligados a lienar los requisitos de fondo o de forma exigidos por la ley del lugar de Ia nueva situación para la adquisiciõn o conservación de los derechos mencionados.  Art. 34.  El cambio de situación de los bienes muebles no afecta a los derechos adquiridos con arreglo a Ia ley del lugar en donde existían a tiempo de su adquisición.  Sin embargo, los interesados estãn obrigados a Ilenar los requisitos de fondo y de forma exigidos por Ia ley del lugar de la nueva situación para la adquisición y conservación de tales derechos.  El cambio de situación de Ia cosa mueble litigiosa, operado después de Ia promoción de la respectiva acción real, no modifica las reglas de competência legislativa y judicial que originariamente fueran aplicables".

[9] Cf. Jacob Dolinger, Direito internacional privado, cit., p. 398 e 400.

[10] Cf., também, p. 139, retro.

[11] Cf, a respeito, p. 136-8, retro.

[12] Cf., quanto ao reconhecimento de sentenças estrangeiras, p. 195-8, adiante.