9. A função
legislativa
O
Poder Legislativo é o que tem a
função precípua de elaborar, modificar e revogar as leis, para a vida do Estado
e conduta de seus jurisdicionados.
É
também denominado Parlamento, Congresso ou, simplesmente, Assembléia, porque é
sempre colegiado, em uma (unicameral) ou duas Câmaras (bicameral), de
modo geral formadas periodicamente por representantes do povo, pelo menos uma
delas, desde que a outra seja aristocrática e podendo até mesmo, ser vitalícia.
Nas democracias vigorantes,
sendo como é, um órgão plural, reflexo direto e legítimo da vontade do povo,
representa tanto a maioria como a minoria dos cidadãos, possuindo ainda altas
funções fiscalizadoras, mediante controles internos e externos da legalidade e
do cumprimento das determinações emanadas deste Poder.
Desempenha o papel
importantíssimo de porta-voz da massa governada, em todos os instantes da
existência do Estado e em face dos respetivos atos do governo.
J. Pinto Antunes, assim
leciona sobre esta função estatal:
“O poder legislativo é
limitado e limitador dos demais poderes. Limitado pela Constituição porque só
pode elaborar leis constitucionais; limitador, porque no Estado de Direito não
há um poder que possa decidir, a não ser de conformidade com o dispositivo de
uma lei anterior.”
Os membros do legislativo
gozam de direitos e possuem garantias para o bom exercício de suas funções, por
outro lado têm também deveres que, desrespeitados, podem acarretar até em perda
do mandato popular de que é titular.
O legislativo em geral possui Comissões Permanentes que apreciam a
regularidade dos projetos com a Constituição, orçamento e outros requisitos e
pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar por tempo
determinado um assunto específico, e
encaminhar as conclusões aos órgãos competente