5o
ponto - TIPOS DE CONSTITUIÇÃO
Num quadro geral e doutrinário podemos, seguindo o magistério do
Mestre Pinto Ferreira, estabelecer e
fixar alguns tipos principais de Constituição.
5.1
- Quanto à forma, podem ser escritas,
se corporificadas num documento escrito ou costumeira
quando estruturada em usos e costumes fixados pela tradição. "A
Constituição norte-americana de 1787
é uma Constituição escrita. Assim
também o têm sido todas as constituições
brasileiras: as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1867 e 1988.
Já a Constituição da Inglaterra é uma Constituição costumeira desde a Magna Carta (1215)"
5.2
- Quanto à origem, podem ser votadas, se resultantes de elaboração
de uma Assembléia Constituinte, como a Constituição norte-americana de 1787 ou
as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Já uma Constituição outorgada, é aquela imposta pela vontade dos governantes ao povo,
como por exemplo a Constituição da Rússia tzarista de 1905 e as Constituições
brasileiras de 1824, outorgada por D. Pedro I, e de 1937, imposta pelo ditador
Getúlio Vargas.
5.3
- Quanto à consistência, podem ser rígidas se obedecem um processo solene
e especial de revisão, seja por maioria qualificada dos seus membros, seja por referendum constitucional, como as
Constituições democráticas do Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988, que, embora
sem referendum constitucional como
existente em Constituições modernas, admitiram técnicas formais mais
complicadas de revisão ou flexíveis,
quando são mudadas com absoluta facilidade, do mesmo modo que as leis
ordinárias, sendo o exemplo mais flagrante a Constituição inglesa.
5.4
- Quanto à sistemática, podem ser unitária quando reduzidas a um só
Código básico e sistemático, como as Constituições brasileiras ou esparsa quando é distribuída em vários
documentos como a Constituição belga de 1830 ou a Constituição francesa de
1875, formada de várias leis constitucionais.
5.5
- Quanto ao tamanho, podem ser sintética, com reduzido número de
artigos, são exemplos: a Constituição norte-americana e brasileira do Império,
tendem a uma maior permanência e se ajustam aos países desenvolvidos, ou analítica quando composta de grande número de artigos, como a da
Índia, de 1949 (395 artigos) e do Brasil, de 1988 (320 artigos).
5.6
- Quanto à Dogmática segundo o
braseiro Paulino Jacques são: ortodoxas,
se afetadas por uma só Constituições de 1923, 1936 e 1977 da então União
Soviética - hoje extinta e
substituída pela CEI (Comunidade dos Estados Independentes), com sua nova Lei
Magna de 19,c.)4, de conteúdo democrático - ou as diversas Constituições da
China marxista, sendo a última de
1982; e ecléticas quando informadas
de ideologias conciliatórias, como a do Brasil de 1988 ou a da Índia de 1949.
5.7 - Segundo Loewenstein existem três tipos de Constituição,
verificando-se o aspecto da observância
das respectivas normas constitucionais: normativas,
quando o processo do poder está de tal forma disciplinado que as relações
políticas e os agentes de poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo
e do seu controle procedimental. Nominalistas, quando contêm disposições
de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com
insuficiente concretização constitucional (aparência). Semânticas ou instrumentais,
quando representam simples reflexos da realidade política, servindo como mero
instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu
conteúdo (faz de conta).
5.8
- Leciona o Professor Pinto Ferreira, in Curso de Direito Constitucional, São
Paulo, Ed. Saraiva, 1998, 9a edição, páginas 10 e 11: "Determinados blocos de normas
constitucionais não são efetivamente
aplicados, sobretudo as normas programáticas.
Há um descompasso entre a
norma e a realidade. Daí a expressão
freqüentemente utilizada ilusão
constitucional. Tal expressão foi pela primeira
vez empregada por Marx na Nova Gazeta Renana (Neue Rheinische Zeitung, 14 ago. 1842) e incorporada ao arsenal filosófico
do marxismo: “Dá-se o nome de ilusão
constitucional ao erro político, que
consiste em ter como existente uma ordem normal jurídica, regulamentada, legal, numa palavra
constitucional, mesmo quando essa
ordem na verdade não existe".