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DAS SUCESSÕES
ESTATUTO APLICÁVEL A
característica do direito moderno sobre as sucessões é a concorrência
de dois elementos principais ou circunstâncias de conexão: pode-se
tomar como elemento de conexão ou a pessoa do defunto ou os bens que
integram seu patrimônio. Submetendo-se a sucessão à lei pessoal, reger-se-á por uma
lei única, seja qual for a natureza e a situação do patrimônio
deixado pelo falecido. Se toma-se, ao contrário, em consideração, com circunstância
de conexão, a situação dos bens, regularão várias leis
correspondentes à natureza e situação dos bens constitutivos do
patrimônio.
A sucessão ab
intestato é a que difere, por ministério da lei, da testamentária,
por falta de disposições válidas.
A lei supre a vontade do de
cujus e estabelece o modo de suceder, presumindo o que teria
assinalado o testador no caso em que tivesse expressado seus propósitos.
As disposições legais constituem então o testamento. A
doutrina e os direitos positivos aplicam à sucessão ab intestato
as mesmas regras que a testamentária.
A lei nacional ou domiciliar determina a causa, lugar e momento
em que se abre a sucessão; determina a vocação hereditária e o quinhão
que a cada um corresponde em concorrência com os outros; conserva as
mesmas limitações territoriais de ordem pública que na sucessão
testamentária. A
sucessão ab intestato formula
no direito internacional privado as seguintes questões: 1o)
Quanto à abertura da sucessão, o momento, lugar e causa devem
determinar-se pelo estatuto pessoal do de cujus. 2o)
A qualidade de herdeiro se determina por sua lei pessoal; determinará
se o herdeiro tem ou não condições para suceder, abstração feita de
verificar se a incapacidade é de tipo comum ou se refere concretamente
à sucessão. 3o)
A declaração de herdeiros imediatamente a aceitação ou repúdio da
herança. Desempenha papel
importante a vontade humana: requer capacidade e produz para a herança
certos efeitos, a lei pessoal da primeira e da segunda devem impor-se, e
quando se exigem formas solenes se aplica a regra locus
regit actum. 4o)
Nas operações de administração da herança prevalece, com caráter
primordial, a lei pessoal, enquanto não interfere a ordem pública.
Essa lei regerá a existência, caráter da função e nomeação
dos inventariantes. 5a)
A aceitação da herança, tanto testamentária como legitima, a benefício
do inventário, geralmente poderá ocorrer no estrangeiro diante dos
agentes diplomáticos ou consulares do país respectivo. 6o)
No sentido solene da forma exigida pela maioria dos Códigos, para
aceitação poderá verificar-se no estrangeiro mediante aplicação da
regra locus regit actum, com caráter facultativo.
Geralmente, também, um estrangeiro não pode prevalecer-se, em
outro país, de sua renúncia à herança feita de forma privada em um
Estado estrangeiro, amparando-se na mencionada regra, porque as formas
de repudiação se estabelecem, antes de tudo, como garantia dos
direitos de terceiros.
- NORMAS EXCEPCIONAIS
Edgar Carlos de Amorím,
na sua obra: Direito Internacional Privado, 7.a Edição, Forense, Rio
de Janeiro, 2000, observa que: “Nesta área os conflitos são
praticamente intermináveis.
Várias têm sido as convenções com o objetivo de tornar o juízo do
inventário uno e abrangente. Mesmo
assim, as divergências persistem.
A dualidade do inventário é uma constante, máxime quando o de
cujus deixa bens diversos, entre eles, imóveis.
À luz do Direito brasileiro, por exemplo, se a pessoa ao falecer era
domiciliada em outro país, com bens imóveis no Brasil, ipso
facto, haverá dois inventários: um no local do seu domicílio e
outro no lugar da situação dos referidos imóveis.
Além do mais, a capacidade de testar, de suceder e sempre aquela da lei
domiciliar do testador, herdeiro ou legatário.
A regra acima enumerada é sempre a mesma, seja para a sucessão ab
intestato ou para a sucessão testamentária.”
A
LEI MAIS FAVORAVEL AO CONJUGE E
Vejamos a artigo 5o, inciso XXXI, da Constituição Federal:
"A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será
regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus.
Aproximou-se bastante, o mesmo texto do artigo 10, § 1o da
Lei de Introdução ao Código Civil (Dec. Lei 4.657, de
04.09.1942):“A vocação, para suceder em bens de estrangeiro situado
no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge
brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei do domicílio.”
Já a Lei no 9.047
de 18.05.1995, deu nova redação ao referido parágrafo adequando-o aos
termos da nova Constituição, quanto ao estatuto pessoal e não mais
domicílio:
"A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de
cujus.”
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