Material didático  

 

6. Direito Coletivo do Trabalho. Sindicatos. Greve. Lockout.

 

         “O Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores.”

         “Sindicato é a associação  de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.”

         O inciso II do artigo 8.º da Constituição determinou a unicidade sindical, pois não é permitida a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um município. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho é recebido pela atual Constituição apenas para fins cadastrais e de verificação da unicidade sindical, sem qualquer interferência, intervenção ou autorização do Estado em relação as atividades do sindicato, objetivando o reconhecimento de sua personalidade sindical.

         Categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.” “Categoria econômica é a que ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre as pessoas  (§ 1º do art.511 CLT). Similares, são as atividades que se assemelham, como as que numa categoria pudessem ser agrupadas por empresas que não são do mesmo ramo, mas de   ramos que se parecem, como hotéis e restaurantes. Conexas são as atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se, como as várias atividades existentes na construção civil: alvenaria, hidráulica, esquadrias, pastilhas, pintura, parte elétrica etc. Categoria profissional ocorre quando existe similitude de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas

         Categoria diferenciada é “a que se forma de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares” (§ 3º art.511 CLT), como a dos condutores de veículos rodoviários (motoristas), ascensoristas, secretárias etc.

         O sindicato compõe-se de três órgãos: Assembléia Geral que elege os associados para representação da categoria, toma e aprova as contas da diretoria, aplica o patrimônio do sindicato, julga os atos da diretoria, quanto a penalidades impostas a associados, delibera sobre as relações ou dissídios do trabalho, elege os diretores e membros do conselho fiscal; Diretoria, composta de no mínimo três membros e máximo de sete membros, entre os quais será eleito o presidente do sindicato; Conselho fiscal que supervisiona a gestão financeira do sindicato e têm mandato de três anos. As federações são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros, instituídas desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art.534 CLT). Os órgãos internos das federações são: diretoria constituída de no mínimo três, não havendo limite máximo de membros; conselho de representantes formado pelas delegações dos sindicatos ou federações filiadas, constituída cada uma de dois membros, com mandato de três anos, cabendo um voto a cada delegação. O conselho fiscal com três membros com competência para fiscalizar a gestão financeira.

         As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional, constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília (art.535 CLT), formam-se por ramo de atividade (indústria, comércio, transportes etc.) com diretoria com no mínimo três membros e conselho fiscal ambos eleitos pelo conselho de representantes para mandato de três anos. O presidente é escolhido pela diretoria entre os seus membros com organização  semelhante à federação. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, não poderá ser impedido de qualquer forma em prejuízo de suas atribuições sindicais (art.543 CLT), caso peça transferência do local da base ou aceite-a, perderá o mandato (§ 1º art.543 CLT). É vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

         Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (dissídios coletivos) ou administrativos, representa os associados e a categoria em juízo ou fora dele. (art.513 CLT).  

Participa das negociações coletivas que irão resultar na concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a serem aplicadas à categoria.

É vedado ao sindicato o exercício direto ou indireto de atividade econômica e outras, especialmente as de caráter político-partidário, deve manter assistência judiciária aos associados, sobretudo aos com salário  igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou até superior desde que comprove sua situação econômica não lhe  permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família e neste caso mesmo não sendo sindicalizado. O sindicato dá assistência nas rescisões dos empregados com mais de um ano de emprego (art.477 CLT) e dos empregados estáveis demissionários (art.500 CLT).

         As receitas do sindicato são: a) contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho para os empregados e calculada sobre o capital da empresa, para os empregadores e fixa para autônomo

Esta contribuição é compulsória, tendo assim natureza tributária; b) a contribuição confederativa com base no inciso IV do art.8º da Constituição Federal: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Só cabível aos associados; c) contribuição assistencial referente ao pagamento pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas para ressarcimento das despesas e assistência; d) a mensalidade sindical paga apenas pelos associados ao sindicato.

         As empresas com mais de 200 empregados devem promover a eleição de representante destes, não necessariamente sindicalizado, a fim de promover entendimento com os empregadores (art.11 da CF).   

         Empregados e empregador, por meio de acordo ou convenção coletiva podem estabelecer cláusulas sobre comissões mistas de consulta e colaboração no plano administrativo da empresa com as respectivas atribuições. (art. 7,XI, CF c/c art. 621 CLT).

         Convenção coletiva é o acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregados e de empregadores, de modo a definir as condições de trabalho que serão observadas em relação a todos os trabalhadores dessas empresas (art.611 CLT).  

         Acordo coletivo é o pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas (§ 1º art.611 CLT).

         Cláusulas obrigacionais são as que fixam direitos e obrigações a serem cumpridas pelas partes e cláusulas normativas estabelecem as condições de trabalho, aplicáveis aos convenentes. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos (En.277 TST)

         A convenção coletiva e o acordo coletivo devem ser feitos por escrito com prazo máximo de validade por dois anos (§ 3º art.614 CLT) e entram em vigor três dias após a data do depósito na Delegacia Regional do Trabalho.

          A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art.2º  Lei n.º 7.783/89. A legitimidade para a instauração da greve cabe ao sindicato em assembléia geral, não poderá ser deflagrada quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigoravam. O aviso prévio de greve deve ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo de serviços essenciais a antecedência passa para 72 horas. É lícita nos serviços essenciais como a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicações; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) controle de tráfego aéreo; j) compensação bancária (situações taxativas). Nestes serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, em comum acordo, a garantir, durante a paralisação, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art.11 Lei 7.783/89), sendo estas últimas as que não atendidas possam colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, como a de hospitais. Os grevistas tem o direito de usarem os meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; arrecadar fundos e livre divulgação do movimento (art 6º lei citada). Os abusos são penalizados na forma da lei.  

A participação em greve legal suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Se forem desrespeitadas as normas da Lei 7.783 não haverá a suspensão do contrato de trabalho.

O empregador neste período não pode rescindir o contrato do trabalhador nem admitir substitutos a não ser para manutenção de máquinas e equipamentos durante a greve ou continuidade após a celebração da norma coletiva.

Os que se excederem em manifestações configurando abuso de direito, poderão ser demitidos por justa causa. A simples adesão à greve não constitui, porém, falta grave (Súmula 316 STF).

Poderá haver responsabilidade por crimes de dano à coisa e ou lesão corporal e outros ilícitos mediante comunicação ao Ministério Público que deverá, de ofício requisitar a abertura de Inquérito (crimes com pena superior a dois anos) ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), para os ilícitos de pequeno potencial ofensivo (até dois anos). 

          Lockout é a paralisação realizada pelo empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Se for por motivos econômicos ou financeiros ou em protesto contra o governo não é lockout , que é proibido conforme artigo 17 da Lei 7.783/89.        

As comissões de conciliação prévia não são obrigatórias, podendo ser criadas por empresas, grupo de empresa, entre sindicatos e núcleos intersindicais de conciliação, terão no mínimo dois e máximo dez membros metade indicada pelo empregador e a outra eleita pelos empregados com tantos suplentes quantos forem os titulares com mandatos de um ano  permitida a recondução. O representante de empregado não poderá ser dispensado até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.