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PRINCÍPIOS GERAIS DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL - NOÇÕES BÁSICAS As
normas do direito internacional privado indicam, na sua essência, qual
o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com
conexão internacional, dependendo sempre, para serem aplicadas, de uma
autoridade judiciária ou de um órgão, com funções equivalentes, que
seja internacionalmente competente. A ausência desse requisito
processual impede o juiz, tribunal ou outro órgão, equiparado ao Poder
Judiciário, de pronunciar-se com relação ao mérito da causa sub
judice. Mas
não só normas da competência internacional influenciam a aplicação
do direito internacional privado no processo civil.
Outras regras processuais fundamentais, igualmente, intervêm
diretamente em nossa disciplina e estão ligadas tão estritamente a ela
que, necessariamente, devem ser levada em Consideração para a solução
prática de cada causa de direito privado com conexão internacional. O
conjunto das normas processuais inter-relacionadas diretamente com a
nossa disciplina concentra-se no direito processual civil internacional.
Em virtude deste vínculo estreito, a doutrina mais moderna
inclui essas normas dentro do
objeto do direito internacional privado, assim concebida a disciplina em
lato sensu, enquanto as normas de direito internacional privado, as
quais designam o direito aplicável, são consideradas stricto sensu. É
princípio fundamental que às normas de direito processual civil
internacional, basicamente, é aplicável a lex
fori, ou seja, a lei do lugar, no qual se desenvolve o processo.
Essa regra já foi estabelecida de longa data, e, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, é reconhecida como o princípio básico
do processo, embora a doutrina tenha apontado algumas exceções a tal
princípio. Em
regra, não existem dificuldades para distinguir as normas do direito
processual civil internacional daquelas que determinam o direito aplicável
a uma causa de direito privado com conexão internacional. Por
vezes, porém, não está claro se uma regra jurídica é uma norma
processual ou uma norma substantiva ou material.
No primeiro caso, consoante o princípio geral já realçado, é
geralmente aplicável a lex fori. Tratando-se
de uma norma substantiva ou material, é mister determinar o direito
aplicável à relação jurídica de direito privado com conexão
internacional, a qual pode, destarte, indicar tanto o direito interno
quanto o direito estrangeiro. Em
todas as situações em que é duvidoso determinar se uma norma pertence
a uma das duas categorias, é indispensável a sua qualificação, que,
por seu lado, ocorre exclusivamente conforme a lex
fori. As
normas do direito processual civil internacional, basicamente, são,
conforme a sua origem, ainda normas de direito interno.
Principalmente na Europa, porém, esse direito foi uniformizado
em diversas das suas partes, e isso de tal modo que atualmente já se
pensa em elaborar um Código de Direito Processual Civil europeu, apto a
reunir dentro do seu texto igualmente as regras jurídicas sobre o
direito processual civil internacional. A
Conferência de Haia de Direito Internacional Privado teve maior êxito
na Europa, com suas tentativas de uniformizar o direito processual civil
internacional. Por
iniciativa da Organização da Nações Unidas (ONU), foram também
elaboradas convenções internacionais muito significativas, vinculando
juridicamente um número muito grande de países, com reflexos diretos
sobre o direito processual civil internacional. Nesse
contexto, cumpre salientar ainda a UNCITRAL (ou CNUDCI), que também
contribui com suas atividades para a uniformização do direito
processual civil internacional. Ao
se analisar a situação da América Latina, deve ser mencionado, em
primeiro lugar, o Código Bustamante, que estabelece normas sobre o
direito processual no seu Livro IV, arts. 314 a 437.
Como esse tratado foi ratificado pelo Brasil, a jurisprudência pátria,
principalmente aquela proveniente do Supremo Tribunal Federal, faz, por
vezes, referências às suas normas processuais.
Nesse ponto, verifica-se que o Código Bustamante ainda guarda
uma certa importância na prática, embora esteja em desuso, tendo em
vista as normas de direito internacional privado, designando o direito
aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão
internacional. Na
atualidade, a maior influência para a evolução do direito processual
civil internacional na América Latina deve ser atribuída à Conferência
Especializada lnteramericana de Direito Internacional Privado.
As suas convenções, em geral, foram ratificadas por um considerável
número de Estados. O
Brasil, todavia, mostrou reservas, até agora, em aderir a tais convenções,
mas recentemente ratificou duas importantes convenções, a saber, a
Convenção Internacional sobre Arbitragem Comercial Internacional, de
30 de janeiro de 1975 (promulgada pelo Decreto n0 1.902, de 9.05.1996,
publicado no DOU de 10.05.1996), e a Convenção lnteramericana sobre
Cartas Rogatórias, de 30 de janeiro de 1975 ( pelo Decreto no 1.900, de
20/05/1996, publicado no DOU de 21/05/1996). Além
dos tratados multilaterais, estão também divulgados tratados
bilaterais sobre o direito processual civil internacional, notadamente
quando referentes ao reconhecimento e à execução de sentenças
estrangeiras. Por
último, não podemos deixar de mencionar que a doutrina debate cada vez
mais as relações entre o direito processual civil internacional, de um
lado, e o direito constitucional e o direito costumeiro internacional,
de outro. Aludiremos a princípios básicos, com aplicação no direito
processual civil internacional, decorrentes, principalmente, do direito
internacional público.
-
APLICAÇÃO DO DIREITO
ESTRANGEIRO NO PROCESSO As
normas de direito internacional privado integram a ordem jurídica
interna de cada país e devem ser aplicadas pelo juiz de ofício.
Na sua essência, designam o direito aplicável a relações jurídicas
de direito privado com conexão internacional.
Este sempre será ou do direito interno ou um determinado direito
estrangeiro. Quanto à
aplicação do direito interno, não há dúvida de que o juiz o aplique
de ofício. No entanto, é
assunto controvertido na doutrina como o juiz deve aplicar o direito
estrangeiro no processo. Nos
dias atuais, existem, basicamente, três tendências gerais nos
diferentes sistemas jurídicos nacionais.
Conforme a primeira, cumpre ao juiz aplicar o direito estrangeiro
de ofício. A adoção desses princípios, entretanto, não significa
que o juiz não possa exigir
das partes a colaboração na pesquisa do direito
estrangeiro, sendo-lhe facultado determinar diligências para apuração
do teor, da vigência e da interpretação de tal direito. Para
a corrente oposta àquela que admite a aplicação do direito
estrangeiro pelo juiz ex officio, cabe
unicamente às partes do processo alegar e provar o direito estrangeiro. Nesse sentido, não incumbe ao juiz tomar a iniciativa. Muitos
países não seguem qualquer dos dois princípios in
extremis. Deixam, em
princípio, a critério do juiz decidir em que medida deve atuar por
iniciativa própria, para que seja
aplicado o direito estrangeiro ao processo.
Mas também dentro desse âmbito, detectam-se diferenças entre
os ordenamentos jurídicos nacionais. O direito brasileiro regula, expressamente, como o juiz deve aplicar o direito estrangeiro. A sua interpretação, contudo, é controvertida na doutrina. Embora o teor da lei não seja muito claro, Haroldo Valladão chega a conclusão de que a lei estrangeira deve ser conhecida por todos, e o juiz deve aplicá-la, em princípios de ofício. Jacob Dolinger também é inclinado à mesma tese. A
nosso ver, o juiz brasileiro deve, de
lege lata, em princípio, aplicar o direito estrangeiro de ofício. Com efeito, se não for adotada tal regra no processo, as
normas de direito internacional privado, designativas do direito aplicável,
qualificar-se-iam como imperfeitas, o que na realidade não é o caso. O próprio direito internacional privado não faz restrições
à aplicação do direito estrangeiro e não o discrimina em relação
ao direito interno. Se o
juiz não for obrigado a aplicar o direito estrangeiro de ofício,
toma-se incerto se o direito, designado pelas normas do direito
internacional privado, será de fato o aplicado no processo.
Não existe qualquer garantia, neste caso, de que a norma do
direito internacional privado será a aplicada como ela própria ordena,
razão pela qual incumbe ao próprio juiz tomar a iniciativa de aplicar
o direito estrangeiro ao processo. Para
fundamentar que a aplicação do direito estrangeiro deve obedecer a
regras processuais próprias, distintas daquelas que se referem à
aplicação do direito interno, não há necessidade de configurá-lo
como fato, socorrendo-se do meio artificial da ficção jurídica.
-
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
Conceito e princípios básicos A
competência internacional de um juiz, de um tribunal ou de uma outra
autoridade, equiparada ao Poder Judiciário, exercendo regularmente
jurisdição, é um dos pressupostos básicos que, de fato, possibilita,
no processo, a aplicação das normas de direito internacional privado,
cuja função é, essencialmente, a designação do direito aplicável a
uma causa de direito privado com conexão internacional. As
normas sobre a competência internacional determinam a extensão da
jurisdição nacional, em face daquela dos outros Estados, sempre que o
juiz ou um tribunal tenha de decidir uma causa com conexão
internacional. Por outro
lado, as normas da competência interna são aplicáveis, tão-somente,
se o juiz ou o tribunal for competente internacionalmente.
Na aplicação dessas normas, o juiz deve examinar, em primeiro
lugar, se a causa com conexão internacional enquadra-se nos limites que
determinam a extensão da jurisdição nacional, para depois verificar
se, tendo competência internacional, a causa incluir-se-á entre as que
lhe tocam em virtude das regras da competência interna. As
normas sobre a competência internacional decorrem da soberania de cada
Estado, fundado no seu direito de determinar, individualmente, a extensão
da jurisdição doméstica. Assim,
são possíveis conflitos positivos de competência, situações em que,
com relação a uma causa com conexão internacional, segundo o direito
de mais de um país, os tribunais domésticos são internacionalmente
competentes. Entretanto, é
possível também que, segundo o direito interno de nenhum país, nenhum
juiz ou tribunal seja internacionalmente competente para decidir uma
causa. Nesse contexto,
fala-se em conflito negativo de competência internacional. As
fontes do direito nas quais se encontram as normas sobre a competência
internacional, são, principalmente, os códigos de direito processual
civil, as codificações nacionais sobre o direito internacional privado
(quando existirem), e normas isoladas sobre a competência internacional
distribuídas em leis específicas.
Estão também em vigor alguns tratados e convenções
internacionais referentes à matéria.
Classificação de competência
internacional Existem
diferenças entre normas diretas e normas indiretas de competência
internacional. As primeiras
definem de forma direta quando os tribunais domésticos são competentes
internacionalmente perante um processo com conexão internacional,
instaurado no próprio país. No
Brasil, principalmente os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil
tratam das normas diretas da competência internacional.
Por outro lado, as normas indiretas de competência internacional
estão relacionadas sempre a causas com conexão internacional,
anteriormente submetidas à apreciação de um juiz ou tribunal
estrangeiro. A competência
internacional indireta será examinada pelo juiz ou pelos tribunais domésticos,
por ocasião do processo do reconhecimento (homologação) de uma decisão
proferida por autoridade judiciária estrangeira no país.
No Brasil, somente o Supremo Tribunal Federal é competente para
homologar sentenças estrangeiras. Outra
classificação distingue entre as competências geral e especial
admitidas pela lei. Os
Estados, em regra, reconhecem como foro geral, no plano internacional,
aquele do domicílio do réu, assim, ocorrendo também no Brasil.
Os foros admitidos pela lei, além do foro geral do domicílio do
réu, como, por exemplo, o foro da eleição, são chamados foros
especiais. Normas
da competência internacional no Direito brasileiro A
competência internacional da Justiça brasileira é matéria regida
pelos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 'Art.
88. É competente a autoridade judiciária brasileira
quando: I
- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil; II
- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III
- a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo
único. Para o fim do
disposto no no I, reputa-se
domiciliado no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial
ou sucursal. Art.
89. Compete à autoridade
judiciária brasileira, com
exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
ainda que o autor de herança seja estrangeiro e tenha residido fora
do território nacional "
As
imunidades de jurisdição do Estado estrangeiro A
possibilidade de ser parte de uma relação jurídica de direito privado
com conexão internacional não está restrita aos particulares.
O Estado também pode participar, à medida que sua lei interna
admita essa atuação, e, se tal for o caso, não viole a legislação
de um outro Estado, a cujo território a relação jurídica é
vinculada. Nesses casos,
indaga-se se o Estado estrangeiro pode ser acionado perante a justiça
de outro Estado soberano e seu patrimônio, situado no território
deste, judicialmente executado, baseado em decisão que lhe seja
desfavorável. Se não for
possível demandá-lo, resulta a sua imunidade de jurisdição, isto é,
não estará sujeito à jurisdição de outro Estado soberano, não
obstantes a justiça deste país, em princípio, ser internacionalmente
competente para julgar a relação jurídica, objeto da disputa
judicial. No
início do século, os Estados, em geral, gozavam ainda de imunidade
absoluta perante a justiça um outro Estado.
Hoje, porém reina na doutrina internacional e na jurisprudência
dos diferentes países a tese da imunidade relativa ou limitada de
jurisdição do Estado estrangeiro. Desde
1989, o Supremo Tribunal Federal reconhece ao Estado estrangeiro, tão-somente,
imunidade relativa ou limitada, e os tribunais brasileiros, baseados na
decisão da Suprema Corte, orientam-se na mesma direção. A
distinção entre imunidade absoluta e relativa ou limitada, entretanto,
pode ser crucial na prática. As
delimitações nem sempre são claras, mesmo se entendendo que, se o
Estado estrangeiro pratica um ato in iure gestionis, ou seja, um ato negociar como se fosse um
particular, estará sujeito, como qualquer outro estrangeiro, à jurisdição
local, enquanto, se o Estado
estrangeiro atuar iure imperii, ou
seja, em caráter oficial e em interrelação direta com o Estado local,
gozará de imunidade de jurisdição no seu território.
Nesse último caso, só será possível acionar o Estado
estrangeiro se este renunciar ao seu privilégio de imunidade. -
HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz nó país após a sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou seu Presidente. As respectivas normas situam-se na Constituição, no Código de Processo Civil, na Lei de Introdução ao Código Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A finalidade do processo homologatório, no Supremo Tribunal Federal, é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira. O
Supremo Tribunal Federal ou o seu Presidente é o órgão competente
para homologar uma sentença estrangeira no Brasil.
A concentração dessa competência, perante um único órgão
jurisdicional, favorece a produção de uma jurisprudências uniforme e
assim, também, a certeza de direito.
A eficácia, no sentido da lei, abrange toda a eficácia jurídica da
sentença como ato decisório, não se limitando apenas ao seu efeito de
execução.
Homologáveis são, segundo a lei, apenas sentenças estrangeiras, não
importando se tratar de sentenças declaratórias, constitutivas ou
condenatórias.
Todo
tipo de sentença no Brasil está sujeita à homologação pelo Supremo
Tribunal Federal. Legitimada
é, para propor a ação homologatória, a parte interessada.
Esta será qualquer pessoa perante a qual a sentença homologada
possa surtir efeitos jurídicos no Brasil.
Além das partes do processo estrangeiro ou seus sucessores, também
o terceiro, porventura atingido juridicamente pela sentença proferida
por juiz ou tribunal estrangeiro, pode ter esse mesmo interesse. A
parte legitimada, conforme o seu interesse peculiar, pode requerer a
homologação total ou parcial da sentença estrangeira. A
função judiciária do Supremo Tribunal Federal no processo de homologação
limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se
com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil.
Por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito
da sentença estrangeira para o fim de sua homologação. Não
será homologada no Brasil a sentença que ofenda a soberania nacional,
a ordem pública e os bons costumes.
A fórmula, tradicionalmente empregada no Brasil, diz que a cognição
do Supremo Tribunal Federal limita-se, tão-somente, ao exame dos casos
em que a sentença estrangeira, na espécie, viola a ordem pública
brasileira. A
ordem pública considera-se vigiada quando o conteúdo da decisão
proferida pelo juiz ou tribunal estrangeiro, ou o procedimento judicial
que deu ensejo a prolação da sentença, for incompatível com os princípios
fundamentais da ordem jurídica pátria.
Assim, devem ser diferenciados, no processo de homologação, os
requisitos materiais dos processuais, necessários para que a sentença
estrangeira possa ter eficácia jurídica no Brasil. Constitui
requisito básico à homologação da sentença estrangeira, a competência
do juiz estrangeiro. A
citação regular da parte domiciliada no Brasil, perante um processo
instaurado no estrangeiro, é de suma relevância na prática.
Se o réu tiver domicílio no Brasil e este for certo e sabido, o
direito brasileiro só admitirá a citação mediante carta rogatória
com exequatur concedido pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal, e outra não poderá ser a forma
processual aplicável, posto violar a ordem pública brasileira. Em
conseqüência, o pedido de homologação será indeferido se a citação
ocorrer por edital, por via postal, por intermédio dos advogados do
autor e por repartição consular ou diplomática de país estrangeiro
no Brasil. Outros
requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira são
o seu trânsito em julgado, e o seu revestimento das formalidades necessárias
à execução no lugar em que foi proferida. 0 Supremo Tribunal Federal não homologa sentença proferida no estrangeiro sem a prova do seu trânsito em julgado. Segundo a Corte Suprema, essa exigência considera-se já cumprida, se o trânsito em julgado da sentença estrangeira puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos. Indispensável para a instituição da ação homologatória será, ainda, a juntada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira. Fator
imprescindível à homologação é, também, a condição da sentença
estrangeira estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada.
Uma tradução feita por qualquer outro, que não seja tradutor
juramentado no Brasil, não satisfaz as exigências legais, a não ser
que se cuide de tradução feita por tradutor designado por juiz de
direito no Brasil, em atenção às normas do Código de Processo Civil
em vigor. Nos
casos que permitem a homologação do laudo arbitral estrangeiro pelo
Supremo Tribunal Federal, é requisito indispensável que este seja
motivado e devidamente homologado pela Justiça rio lugar de origem.
- REGIME DAS PROVAS NO
PROCESSO COM CONEXÃO INTERNACIONAL O
regime das provas nos processos com conexão internacional é objeto de
várias convenções internacionais, cuja finalidade é facilitar a
colheita de provas no estrangeiro. Enquanto
na prática a colheita de provas no estrangeiro acarreta, sobremaneira,
uma dificuldade fática para a parte interessada, é de alta relevância,
em termos jurídicos, a delimitação entre o direito processual e o
direito substantivo ou material, quando a tarefa é definir as regras
sobre o regime de provas em processos com conexão internacional. Uma
norma probatória, pertencente ao direito processual, sempre é aplicável
em conformidade corri a regra geral da lex
foi. Incluindo-a, porém,
no direito substantivo ou material, aplicar-se-á a lex
causae, isto é, o direito
aplicável a uma relação jurídica com conexão internacional, em
consonância com as normas indicativas ou indiretas do direito
internacional privado, designando ou o direito interno ou o direito
estrangeiro. A
doutrina internacional reconhece, quanto ao regime de provas, a
dificuldade de traçar os limites entre o direito processual e o direito
substantivo ou material. De
modo geral, porém, o regime jurídico das provas é qualificado como
parte integrante do direito processual civil. Destarte,
é aplicável a lex fori quando esta estabelece:
a) quais são os meios probatórios admitidos pela lei; b) qual é a sua força probante;
c) de que forma as provas devem ser produzidas; d)
se a produção de provas é determinada pelo juiz de ofício ou
a requerimento da parte; e)
quando um fato é considerado como provado ou incontroverso no
processo; f)
como o juiz apreciará as provas produzidas.
Um breve exame do direito comparado confirma essas regras.
- CAPACIDADE PROCESSUAL DA
PARTE
Na doutrina, a
capacidade jurídica é definida como aptidão para ser sujeito de
direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida
civil. A capacidade jurídica
desdobra-se, destarte, em capacidade de gozo ou de direito e em
capacidade de exercício ou de fato. A
capacidade de exercício ou de fato do direito civil equivale àquela de
estar em juízo do direito processual civil. Quanto a esta, é de levar-se em consideração que no
Brasil, em regra, cada parte deve ser postular em juízo ( ius postulandi ), como matéria típica de processo, rege-se pela
lex fori.
A doutrina pretende
aplicar um tratamento diferente à capacidade da
própria parte de estar em juízo.
Opina que seja aplicável a esta a lei reguladora da capacidade
de exercício ou de fato, e isso de acordo com as
normas do direito internacional privado da lex
fori, designativas do direito
aplicável. Analisando,
porém, as normas do Código de Processo Civil sobre a capacidade processual, parece-nos ser mais oportuno aplicar indistintamente a lex
fori, ou seja, o direito brasileiro, por harmonizar-se melhor com o
texto da lei. Por
final, cabe lembrar que a capacidade
de ser parte num processo civil não
está adstrita às pessoas físicas e
jurídicas. Existem
ainda certas massas patrimoniais com capacidade de ser parte ativa ou
passiva num processo civil, embora sem possuir personalidade jurídica.
- REGIME JURÍDICO DOS
DOCUMENTOS
DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA Para
que os documentos de procedência estrangeira produzam efeitos jurídicos
no País, devem submeter-se a regras especiais estabelecidas pela
legislação brasileira. A
lei determina que todos os documentos de procedência estrangeira,
acompanhados das respectivas traduções, estão sujeitos a registro, no
Registro de Títulos e Documentos, para produzirem efeitos em relação
a terceiros em repartições
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ou em qualquer instância, juízo, ou tribunal.
A lei especifica, ainda, que o documento redigido em língua
estrangeira só pode ser juntado aos autos do processo quando
acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. O
direito brasileiro estabelece, em geral, dois requisitos básicos para
atribuir eficácia jurídica aos documentos redigidos em língua
estrangeira. Os documentos devem ser convertidos
para o português, por tradutor devidamente habilitado (tradutor oficial
ou juramentado), e ser registrado no Registro de Títulos e Documentos. No Brasil, o ofício de tradutor
só pode ser exercido por cidadão brasileiro nato ou nacionalizado.
Todo documento redigido em língua estrangeira está sujeito a
registro, independentemente do lugar de sua confecção. Não existe o registro de documento para que tenha validade entre as próprias partes, corno também será dispensado se o documento estiver autenticado por autoridade consular brasileira no estrangeiro e destinar-se, tão-somente, a produzir efeito em juízo, não sendo utilizado por outras repartições públicas. Outro aspecto relevante, a ser examinado nesse contexto, é a autenticação dos documentos de procedência estrangeira. Considera-se o documento particular autêntico quando o tabelião reconhece a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Destarte, a autenticidade é a certeza da proveniência da autoria do documento. O
regimento jurídico do documentos de procedência estrangeira em vigor
no Brasil foi criticado por Haroldo Valladão.
Por ser uma exigência meramente burocrática, este renomado
autor dispensa o registro obrigatório do documento estrangeiro no
Registro de Títulos e Documentos.
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